segunda-feira, 11 de março de 2013

Profissional Militar - Sobre a decisão de remessa ao escalão superior quando do art.10

Entrou em vigor no semestre passado, o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerias, o MAPPA. Deixando de lado as opiniões e críticas que poderia  tecer, fundamentando-as, ater-me-ei apenas ao assunto proposto, a hipótese de encaminhamento do procedimento disciplinar para decisão de escalão superior quando da aplicação ou não de sanção. 
A lei devidamente legislada 14.310/02 que traz o código de ética militar, aduz que: Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU. Na hipótese disso ocorrer, não se discute a discricionariedade de sua aplicação, mas sim a efetividade da punição, pois mesmo se falando em advertência verbal a Instrução de Recursos Humanos 260/03 em seu parágrafo terceiro e sexto, deixa claro que o art.10 do CEDM é uma sanção disciplinar.
Assim sendo, não consigo compreender o disposto no art. 522 parágrafo primeiro do MAPPA, que não permite o encaminhamento da decisão ao escalão superior caso o CEDMU sugira a advertência e a autoridade competente para apreciá-la não acate. À interpretação, ficou claro o entendimento de discordância, que configuraria sim a hipótese descrita no art 84 do CEDM, lei 14.310/02. que traz: Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.
Ainda segundo o MAPPA, em seu parágrafo segundo do mesmo art. 522, diz que configurar-se-á envio da documentação ao escalão superior apenas quando, contrariando o parágrafo primeiro, a autoridade competente, no caso o comandante da unidade, decidir pelo art. 10 do CEDM e o conselho de ética opinar pela transgressão disciplinar. Agora vem as indagações: Em qual oportunidade um comando de polícia militar discordará do seu conselho de ética, que o "assessora", quando o assunto for de natureza disciplinar e ela ensejar punição??? Por que não enviar sempre que houver a tal discordância??? Em ambos os casos não há uma contrariedade???  
Em entendimento, como já foi dito aqui, art. 10 do CEDM é também uma punição, ainda que abrandada e aceita pela grande maioria daqueles que a recebem, pois houve uma transgressão disciplinar que será "substituída" por uma "advertência". Para tanto, havendo discordância em assuntos de natureza disciplinar como aduz o artigo 84 da lei 14.310/02, deverá sim, em qualquer hipótese de confronto ou divergência, ser motivo para envio da decisão ao escalão imediatamente superior para que decida, por um ou para o outro, evitando-se assim, deliberados recursos e sobrecargas administrativas, pois o aconselhamento verbal, ainda que sancionista, é melhor aceito pelos profissionais ante a perda de pontos, balões e outros mais, à interpretação
Caso entendam ao contrário da minha interpretação, comentem, discorram sobre o assunto e dêem também suas contribuições interpretativas para o nosso aprendizado e conhecimento.

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