sexta-feira, 29 de março de 2013

Considerações acerca da CD no MAPPA

No recém elaborado Manual de Procedimentos da PMMG, o MAPPA, um artigo e seus parágrafos chama nossa atenção pela sua "isonomia" e lisura. O artigo 44 deste manual, especificamente em seus parágrafos primeiro e segundo, nos informa que a tipificação equivocada por parte do comunicante de ato ou fato contrário à disciplina, não inviabilizará a tramitação e apuração da conduta disciplinar do comunicado. Até aqui, tudo bem, pois é perfeitamente aceitável que se apure uma informação de contrariedade disciplinar emanada por qualquer pessoa, seja ela quem for. Contudo, o que nos estarrece é o parágrafo segundo do citado manual, na verdade nos apavora. Tal descrição expõe que se a conduta noticiada na CD que, "eventualmente" não se amoldar a uma das transgressões disciplinares objetivamente previstas no Código de Ética, não constituirá, por si só, conduta irregular por parte do comunicante, ou seja, ele erra o tipo, noticia conduta inexistente, provoca a administração e nada acontece, caso típico de comunicação infundada
Ora, está aí uma ferramenta para desenfreadas comunicações disciplinares no âmbito da polícia militar mineira sem o receio de eventuais prejuízos ou impugnações ao comunicante.  À interpretação, qualquer comunicante poderia então errar uma, duas, três ou mais vezes que ainda sim não estaria sujeito a nenhum tipo de sanção. O cômico é que de maneira completamente inversa a lei 14.310/02, que contém os tipos de condutas contrárias à disciplina  no âmbito militar estadual, traz em seu artigo 95 § 1 que o militar, mais moderno ou hierarquicamente inferior, que comunicar, em relatório reservado, ato ou fato contrário a ilegalidade "contrário a lei" cometida por superior hierárquico ou mais antigo, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e até mesmo penais, quando da infundada comunicação, ou seja, errou a informação, pagou. Assim sendo, onde estariam os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade alusivos a administração pública??? O que é para um deveria ser para todos. A acepção profissional quando da precedência hierarquia de militar é algo que transcende o princípio da igualdade constitucional, quando diz que todos são iguais perante a lei, que no presente caso e em particular, entendemos como sendo a lei 14.310/02, que trata das condutas irregulares dos Militares do Estado de Minas Gerais, não fazendo acepções de postos, graduações ou precedências hierárquicas, muito antes pelo contrário, subjuga todos os militares  estaduais as suas cominações legais, estando os milicianos, indistintamente, sujeitos a ela. Errar é perfeitamente natural, inerente a condição humana, mas se desse erro resultar sanções para uns, também deveria resultar a outros de maneira igualitária.
Para os que talvez discutam o sentido da ilegalidade sugerida no famigerado Código de Ética, em sendo de ação criminosa ou não, assevero que: Não haveria necessidade de relatório reservado, sob pena de prevaricação acaso for crime. Tal afirmação se consolida no fato de que, ao se observar um cometimento de crime, ainda que por parte de superior hierárquico, o militar deverá dar voz de prisão ao criminoso, posto que: "qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"(Art 301 CPP) 

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