domingo, 17 de março de 2013

Interpretação quanto ao art.5º da Resolução 3758/04, Z-work.

A famigerada resolução 3758/04 que trata do painel administrativo de mensagens, o Z-work, traz em seu artigo 5° algumas palavras e considerações discutíveis, a começar pela obrigatoriedade de fazer ou não fazer alguma coisa.
Conflita-me a ideia com o descrito constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º inciso II da CF/88.
Mencionada resolução, que traz por definição nominal o ato ou efeito de resolver, para um propósito finalístico ao qual se destina, ou seja, instruir o correto funcionamento da ferramenta utilizada, que no presente caso é o z-work, traz em seu artigo 5° parágrafo §1° os seguintes dizeres: "Todo usuário é responsável pela consulta diária ao Z-WORK.
§ 1º As consultas à Caixa Postal são por, no mínimo, duas vezes ao dia, sendo obrigatórias as consultas no início e no fim de cada expediente administrativo.".
Diante do transcrito, começam os questionamentos e as indagações: Qual o sentido dessa obrigatoriedade??? Seria no sentido de dever, necessidade moral, ou compromisso com o serviço??? Ou do contrário, estaríamos nós diante de um sentido impositivo à coação, forçoso, coercitivo???
À interpretação, entendo como uma ambiguidade no sentido da palavra, pois aquele que por qualquer motivo deixar de consultar a caixa de mensagens é sabedor, tão somente pelo descrito no caput, que pode ter faltado com o compromisso ante ao serviço e que por isso poderá sofrer algum tipo de advertência pela falta de profissionalismo, caso ocorra. De outro modo, também interpreto que mesmo aquele que não acessou por uma razão ou outra, ainda que justificada, corre o risco real da punição, porque descumpriu obrigação de fazer ainda que não emanada por autoridade do poder executivo, legislativo ou do judiciário, nos casos em que a lei o permitir, ou ainda quando já devidamente inserida e expressa na legislação.
Fato é que por este último entendimento, imagino que a presente resolução (direcionamento instrutivo para o funcionamento),  não teria poder para obrigar alguém, ainda que militar, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa com tempo, horário e quantidades determinadas, pois à interpretação não consigo vislumbra-lá como lei, (norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito, de iniciativa e competência dos órgãos do executivo e do legislativo, com casos em que a própria Constituição determine sua iniciativa pelo poder judiciário), conforme preceitua o artigo 5° inciso II da Constituição da República de 1988, até mesmo porque o sentido de obrigação é por deveras variado e se formos levar para o lado militar da coisa, com certeza estará sendo o do abuso de poder e cerceamento de direitos.

Um comentário:

  1. é um absurdo. como sempre muita gente incompetente querendo legislar a torto e a direita sem nenhum pudor, criando normas que contrariam normas. Tem uma resolução que diz que o miliciano, em estando de folga, estaria totalmente desobrigado do serviço, o que entendo que também abrangeria esta ridícula obrigação de acessar o painel administrativo duas vezes ao dia. Mais uma vez a pmmg criando um arcabouço de normas abusivas e contraditórias entre si... lamentável.

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