sexta-feira, 29 de março de 2013

Considerações acerca da CD no MAPPA

No recém elaborado Manual de Procedimentos da PMMG, o MAPPA, um artigo e seus parágrafos chama nossa atenção pela sua "isonomia" e lisura. O artigo 44 deste manual, especificamente em seus parágrafos primeiro e segundo, nos informa que a tipificação equivocada por parte do comunicante de ato ou fato contrário à disciplina, não inviabilizará a tramitação e apuração da conduta disciplinar do comunicado. Até aqui, tudo bem, pois é perfeitamente aceitável que se apure uma informação de contrariedade disciplinar emanada por qualquer pessoa, seja ela quem for. Contudo, o que nos estarrece é o parágrafo segundo do citado manual, na verdade nos apavora. Tal descrição expõe que se a conduta noticiada na CD que, "eventualmente" não se amoldar a uma das transgressões disciplinares objetivamente previstas no Código de Ética, não constituirá, por si só, conduta irregular por parte do comunicante, ou seja, ele erra o tipo, noticia conduta inexistente, provoca a administração e nada acontece, caso típico de comunicação infundada
Ora, está aí uma ferramenta para desenfreadas comunicações disciplinares no âmbito da polícia militar mineira sem o receio de eventuais prejuízos ou impugnações ao comunicante.  À interpretação, qualquer comunicante poderia então errar uma, duas, três ou mais vezes que ainda sim não estaria sujeito a nenhum tipo de sanção. O cômico é que de maneira completamente inversa a lei 14.310/02, que contém os tipos de condutas contrárias à disciplina  no âmbito militar estadual, traz em seu artigo 95 § 1 que o militar, mais moderno ou hierarquicamente inferior, que comunicar, em relatório reservado, ato ou fato contrário a ilegalidade "contrário a lei" cometida por superior hierárquico ou mais antigo, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e até mesmo penais, quando da infundada comunicação, ou seja, errou a informação, pagou. Assim sendo, onde estariam os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade alusivos a administração pública??? O que é para um deveria ser para todos. A acepção profissional quando da precedência hierarquia de militar é algo que transcende o princípio da igualdade constitucional, quando diz que todos são iguais perante a lei, que no presente caso e em particular, entendemos como sendo a lei 14.310/02, que trata das condutas irregulares dos Militares do Estado de Minas Gerais, não fazendo acepções de postos, graduações ou precedências hierárquicas, muito antes pelo contrário, subjuga todos os militares  estaduais as suas cominações legais, estando os milicianos, indistintamente, sujeitos a ela. Errar é perfeitamente natural, inerente a condição humana, mas se desse erro resultar sanções para uns, também deveria resultar a outros de maneira igualitária.
Para os que talvez discutam o sentido da ilegalidade sugerida no famigerado Código de Ética, em sendo de ação criminosa ou não, assevero que: Não haveria necessidade de relatório reservado, sob pena de prevaricação acaso for crime. Tal afirmação se consolida no fato de que, ao se observar um cometimento de crime, ainda que por parte de superior hierárquico, o militar deverá dar voz de prisão ao criminoso, posto que: "qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"(Art 301 CPP) 

sábado, 23 de março de 2013

Inoperância do Estado, sociedade insegura e falta de Justiça.

Mais uma vez, estamos envolto a um caso de morte policial no Brasil. Agora, um jovem de vinte e quatro anos de idade e dois de carreira, teve as oportunidades da vida pessoal e profissional todas destruídas pela interrupção de sua existência, não pela naturalidade da coisa, mas pelas mãos de dois criminosos inimputáveis, mas ceifeiros.
É sempre complicado tecer comentários sobre uma tragédia dessa proporção, posto que, não estávamos presente quando tudo aconteceu. Todavia, como a informação nos dias atuais é instantânea, nos habilitamos a fazer algumas considerações acerca deste e de outros fatos.
Infelizmente mais uma pessoa morre por ações inconsequentes de seres tidos como "incapazes" de compreender os atos penais, mas que se mostram absolutamente habilitados para ceifar vidas e delinquir livremente com a compreensão certa da impunidade.
O que queremos não é necessariamente comentar o fatídico caso do PM, até porque o companheiro já se foi e não mais voltará. No entanto, buscamos como tantos outros, chamar a atenção para o que vem ocorrendo em nosso Estado "democrático de direito". Atualmente parece-nos natural os assassinatos de pessoas ordeiras em nosso Brasil, essencialmente daquelas que exercem sua cidadania e que arcam com seus impostos extremamente onerosos diuturnamente, pois inúmeros são os casos de pais de família, filhos e mães que perdem suas vidas para a atividade criminosa e tudo isso com a conivência do Estado.
A cumplicidade Estatal ao qual nos referimos, da-se pela absoluta tolerância do nosso país que insiste em manter uma dispositivo penal velho, ultrapassado e inoperante na sociedade contemporânea, tolerando assim a impunidade. Isso sem contar com a exacerbada proteção aos "menores" que, por uma questão inegavelmente política, assim como assevera o professor e jurista Rogério Grecco, não é mudado, sendo eles então favorecidos e denominados "incapazes", o que contrariam pelos seus atos o significado da palavra destacada.
Ora, como podem os maiores de dezesseis e menores de dezoito serem tidos como inimputáveis penalmente se já exercem o direito de votar em seus representantes, ou seja, ato de cidadania? Como podem ser beneficiados pelo instituto da emancipação, para as práticas e atos da vida civil e ainda assim serem considerados "incapazes" de discernir a natureza ilícita de seus atos criminosos quando da infração penal? São essas e outras indagações que assombram e apavoram a sociedade brasileira de bem.
Não somente pelo caso já noticiado em que um policial foi morto por ação eminentemente criminosa e cometida mais uma vez por menores, mas também por todos os outros homens e mulheres, "...filhos deste solo..." que não vem tendo uma "...mãe gentil..." é que clamamos por melhoras legislacional. Em São Paulo, a maior cidade do Brasil, mais de cem policiais forma mortos em um passado recente de maneira covarde e cruel e nossos  legisladores, juntamente com o executivo nada fizeram, permaneceram na inércia de suas cômodas cadeiras, enquanto os marginais atacavam e ainda atacam o próprio Estado na figura de seus policias, afrontando-o
Por estas e outras é que não poderíamos deixar de nos manifestar diante de mais um caso de morte policial, pois se estão fazendo o que fazem com a polícia, imagina com o cidadão comum, que não anda armado, não tem treinamento e que fica acuado perante tanta violência sem resposta justa e firme do Estado à agressão sofrida.
Nos resta concluir que o Estado brasileiro não tem mais condições de tutelar os nossos bens mais preciosos, os quais a ele entregamos. Sabe-se que autotutela não é o caminho para a resolução de conflitos, mas se continuarmos nesse ritmo não nos restará outra saída senão aquela e assim Brasil "...verás que o filho teu não foge a luta...".

Constituição Da República Federativa do Brasil

Preâmbulo


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: 
...
III. a dignidade da pessoa humana;
...

...

domingo, 17 de março de 2013

Interpretação quanto ao art.5º da Resolução 3758/04, Z-work.

A famigerada resolução 3758/04 que trata do painel administrativo de mensagens, o Z-work, traz em seu artigo 5° algumas palavras e considerações discutíveis, a começar pela obrigatoriedade de fazer ou não fazer alguma coisa.
Conflita-me a ideia com o descrito constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º inciso II da CF/88.
Mencionada resolução, que traz por definição nominal o ato ou efeito de resolver, para um propósito finalístico ao qual se destina, ou seja, instruir o correto funcionamento da ferramenta utilizada, que no presente caso é o z-work, traz em seu artigo 5° parágrafo §1° os seguintes dizeres: "Todo usuário é responsável pela consulta diária ao Z-WORK.
§ 1º As consultas à Caixa Postal são por, no mínimo, duas vezes ao dia, sendo obrigatórias as consultas no início e no fim de cada expediente administrativo.".
Diante do transcrito, começam os questionamentos e as indagações: Qual o sentido dessa obrigatoriedade??? Seria no sentido de dever, necessidade moral, ou compromisso com o serviço??? Ou do contrário, estaríamos nós diante de um sentido impositivo à coação, forçoso, coercitivo???
À interpretação, entendo como uma ambiguidade no sentido da palavra, pois aquele que por qualquer motivo deixar de consultar a caixa de mensagens é sabedor, tão somente pelo descrito no caput, que pode ter faltado com o compromisso ante ao serviço e que por isso poderá sofrer algum tipo de advertência pela falta de profissionalismo, caso ocorra. De outro modo, também interpreto que mesmo aquele que não acessou por uma razão ou outra, ainda que justificada, corre o risco real da punição, porque descumpriu obrigação de fazer ainda que não emanada por autoridade do poder executivo, legislativo ou do judiciário, nos casos em que a lei o permitir, ou ainda quando já devidamente inserida e expressa na legislação.
Fato é que por este último entendimento, imagino que a presente resolução (direcionamento instrutivo para o funcionamento),  não teria poder para obrigar alguém, ainda que militar, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa com tempo, horário e quantidades determinadas, pois à interpretação não consigo vislumbra-lá como lei, (norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito, de iniciativa e competência dos órgãos do executivo e do legislativo, com casos em que a própria Constituição determine sua iniciativa pelo poder judiciário), conforme preceitua o artigo 5° inciso II da Constituição da República de 1988, até mesmo porque o sentido de obrigação é por deveras variado e se formos levar para o lado militar da coisa, com certeza estará sendo o do abuso de poder e cerceamento de direitos.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Profissional Militar - Sobre a decisão de remessa ao escalão superior quando do art.10

Entrou em vigor no semestre passado, o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerias, o MAPPA. Deixando de lado as opiniões e críticas que poderia  tecer, fundamentando-as, ater-me-ei apenas ao assunto proposto, a hipótese de encaminhamento do procedimento disciplinar para decisão de escalão superior quando da aplicação ou não de sanção. 
A lei devidamente legislada 14.310/02 que traz o código de ética militar, aduz que: Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU. Na hipótese disso ocorrer, não se discute a discricionariedade de sua aplicação, mas sim a efetividade da punição, pois mesmo se falando em advertência verbal a Instrução de Recursos Humanos 260/03 em seu parágrafo terceiro e sexto, deixa claro que o art.10 do CEDM é uma sanção disciplinar.
Assim sendo, não consigo compreender o disposto no art. 522 parágrafo primeiro do MAPPA, que não permite o encaminhamento da decisão ao escalão superior caso o CEDMU sugira a advertência e a autoridade competente para apreciá-la não acate. À interpretação, ficou claro o entendimento de discordância, que configuraria sim a hipótese descrita no art 84 do CEDM, lei 14.310/02. que traz: Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.
Ainda segundo o MAPPA, em seu parágrafo segundo do mesmo art. 522, diz que configurar-se-á envio da documentação ao escalão superior apenas quando, contrariando o parágrafo primeiro, a autoridade competente, no caso o comandante da unidade, decidir pelo art. 10 do CEDM e o conselho de ética opinar pela transgressão disciplinar. Agora vem as indagações: Em qual oportunidade um comando de polícia militar discordará do seu conselho de ética, que o "assessora", quando o assunto for de natureza disciplinar e ela ensejar punição??? Por que não enviar sempre que houver a tal discordância??? Em ambos os casos não há uma contrariedade???  
Em entendimento, como já foi dito aqui, art. 10 do CEDM é também uma punição, ainda que abrandada e aceita pela grande maioria daqueles que a recebem, pois houve uma transgressão disciplinar que será "substituída" por uma "advertência". Para tanto, havendo discordância em assuntos de natureza disciplinar como aduz o artigo 84 da lei 14.310/02, deverá sim, em qualquer hipótese de confronto ou divergência, ser motivo para envio da decisão ao escalão imediatamente superior para que decida, por um ou para o outro, evitando-se assim, deliberados recursos e sobrecargas administrativas, pois o aconselhamento verbal, ainda que sancionista, é melhor aceito pelos profissionais ante a perda de pontos, balões e outros mais, à interpretação
Caso entendam ao contrário da minha interpretação, comentem, discorram sobre o assunto e dêem também suas contribuições interpretativas para o nosso aprendizado e conhecimento.

sábado, 9 de março de 2013

Ditadura travestida de Democracia

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5° inciso IX diz que: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Face a este direito fundamental, a justiça de brasília, por meio de uma decisão liminar, DETERMINOU, que a Google Brasil retirasse do ar vídeos e textos de blogs hospedados no portal com informações consideradas ofensivas aos nossos "nobres" deputados, proibindo essa ferramente de pesquisa e informação de noticiar ou informar àqueles que buscam esclarecimentos, censurando a atividade comunicativa.
É preciso dizer ainda, que o mesmo artigo 5° assegura em seu inciso IV a livre expressão do pensamento, vedando o anonimato, ou seja, o que pensamos de maneira racional e crítica pode ser expressado e colocado em debate, permitindo aos abusos, exageros e as calúnias, o direito de resposta devida ao agravo, inciso V.
Então, diga-nos o por quê de tal determinação: seria para blindar os mandes e desmandes dos nossos "nobres" parlamentares? Seria para tentar encobrir algo que não deveria estar encoberto? Ficam os questionamentos e pairam as dúvidas, pois um país que se diz democrático não poderia ainda respirar ditadura a lá Venezuela e outros mais.