domingo, 17 de março de 2013

Interpretação quanto ao art.5º da Resolução 3758/04, Z-work.

A famigerada resolução 3758/04 que trata do painel administrativo de mensagens, o Z-work, traz em seu artigo 5° algumas palavras e considerações discutíveis, a começar pela obrigatoriedade de fazer ou não fazer alguma coisa.
Conflita-me a ideia com o descrito constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º inciso II da CF/88.
Mencionada resolução, que traz por definição nominal o ato ou efeito de resolver, para um propósito finalístico ao qual se destina, ou seja, instruir o correto funcionamento da ferramenta utilizada, que no presente caso é o z-work, traz em seu artigo 5° parágrafo §1° os seguintes dizeres: "Todo usuário é responsável pela consulta diária ao Z-WORK.
§ 1º As consultas à Caixa Postal são por, no mínimo, duas vezes ao dia, sendo obrigatórias as consultas no início e no fim de cada expediente administrativo.".
Diante do transcrito, começam os questionamentos e as indagações: Qual o sentido dessa obrigatoriedade??? Seria no sentido de dever, necessidade moral, ou compromisso com o serviço??? Ou do contrário, estaríamos nós diante de um sentido impositivo à coação, forçoso, coercitivo???
À interpretação, entendo como uma ambiguidade no sentido da palavra, pois aquele que por qualquer motivo deixar de consultar a caixa de mensagens é sabedor, tão somente pelo descrito no caput, que pode ter faltado com o compromisso ante ao serviço e que por isso poderá sofrer algum tipo de advertência pela falta de profissionalismo, caso ocorra. De outro modo, também interpreto que mesmo aquele que não acessou por uma razão ou outra, ainda que justificada, corre o risco real da punição, porque descumpriu obrigação de fazer ainda que não emanada por autoridade do poder executivo, legislativo ou do judiciário, nos casos em que a lei o permitir, ou ainda quando já devidamente inserida e expressa na legislação.
Fato é que por este último entendimento, imagino que a presente resolução (direcionamento instrutivo para o funcionamento),  não teria poder para obrigar alguém, ainda que militar, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa com tempo, horário e quantidades determinadas, pois à interpretação não consigo vislumbra-lá como lei, (norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito, de iniciativa e competência dos órgãos do executivo e do legislativo, com casos em que a própria Constituição determine sua iniciativa pelo poder judiciário), conforme preceitua o artigo 5° inciso II da Constituição da República de 1988, até mesmo porque o sentido de obrigação é por deveras variado e se formos levar para o lado militar da coisa, com certeza estará sendo o do abuso de poder e cerceamento de direitos.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Profissional Militar - Sobre a decisão de remessa ao escalão superior quando do art.10

Entrou em vigor no semestre passado, o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerias, o MAPPA. Deixando de lado as opiniões e críticas que poderia  tecer, fundamentando-as, ater-me-ei apenas ao assunto proposto, a hipótese de encaminhamento do procedimento disciplinar para decisão de escalão superior quando da aplicação ou não de sanção. 
A lei devidamente legislada 14.310/02 que traz o código de ética militar, aduz que: Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU. Na hipótese disso ocorrer, não se discute a discricionariedade de sua aplicação, mas sim a efetividade da punição, pois mesmo se falando em advertência verbal a Instrução de Recursos Humanos 260/03 em seu parágrafo terceiro e sexto, deixa claro que o art.10 do CEDM é uma sanção disciplinar.
Assim sendo, não consigo compreender o disposto no art. 522 parágrafo primeiro do MAPPA, que não permite o encaminhamento da decisão ao escalão superior caso o CEDMU sugira a advertência e a autoridade competente para apreciá-la não acate. À interpretação, ficou claro o entendimento de discordância, que configuraria sim a hipótese descrita no art 84 do CEDM, lei 14.310/02. que traz: Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.
Ainda segundo o MAPPA, em seu parágrafo segundo do mesmo art. 522, diz que configurar-se-á envio da documentação ao escalão superior apenas quando, contrariando o parágrafo primeiro, a autoridade competente, no caso o comandante da unidade, decidir pelo art. 10 do CEDM e o conselho de ética opinar pela transgressão disciplinar. Agora vem as indagações: Em qual oportunidade um comando de polícia militar discordará do seu conselho de ética, que o "assessora", quando o assunto for de natureza disciplinar e ela ensejar punição??? Por que não enviar sempre que houver a tal discordância??? Em ambos os casos não há uma contrariedade???  
Em entendimento, como já foi dito aqui, art. 10 do CEDM é também uma punição, ainda que abrandada e aceita pela grande maioria daqueles que a recebem, pois houve uma transgressão disciplinar que será "substituída" por uma "advertência". Para tanto, havendo discordância em assuntos de natureza disciplinar como aduz o artigo 84 da lei 14.310/02, deverá sim, em qualquer hipótese de confronto ou divergência, ser motivo para envio da decisão ao escalão imediatamente superior para que decida, por um ou para o outro, evitando-se assim, deliberados recursos e sobrecargas administrativas, pois o aconselhamento verbal, ainda que sancionista, é melhor aceito pelos profissionais ante a perda de pontos, balões e outros mais, à interpretação
Caso entendam ao contrário da minha interpretação, comentem, discorram sobre o assunto e dêem também suas contribuições interpretativas para o nosso aprendizado e conhecimento.

sábado, 9 de março de 2013

Ditadura travestida de Democracia

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5° inciso IX diz que: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Face a este direito fundamental, a justiça de brasília, por meio de uma decisão liminar, DETERMINOU, que a Google Brasil retirasse do ar vídeos e textos de blogs hospedados no portal com informações consideradas ofensivas aos nossos "nobres" deputados, proibindo essa ferramente de pesquisa e informação de noticiar ou informar àqueles que buscam esclarecimentos, censurando a atividade comunicativa.
É preciso dizer ainda, que o mesmo artigo 5° assegura em seu inciso IV a livre expressão do pensamento, vedando o anonimato, ou seja, o que pensamos de maneira racional e crítica pode ser expressado e colocado em debate, permitindo aos abusos, exageros e as calúnias, o direito de resposta devida ao agravo, inciso V.
Então, diga-nos o por quê de tal determinação: seria para blindar os mandes e desmandes dos nossos "nobres" parlamentares? Seria para tentar encobrir algo que não deveria estar encoberto? Ficam os questionamentos e pairam as dúvidas, pois um país que se diz democrático não poderia ainda respirar ditadura a lá Venezuela e outros mais.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Interpretação Reativada.

É com  muita satisfação e alegria que anuncio a volta das postagens no Blogger. Após passar por um período de atribulações, pressão e por que não, "coação", estamos novamente na ativa para debater idéias, discutir assuntos e o mais importante, prestar um auxilio a informação, mesmo que seja a mais simples delas, buscando porém, a correta e melhor interpretação.
Por essa nova etapa, externo aqui os meus agradecimentos aos companheiros Diego Hernandez e Gilcimar Barbosa, companheiros de Faculdade e de Profissão que muito contribuiriam para a reativação do sentimento adormecido, o de Direito, Justiça e Informação, além é claro da incansável busca da famigerada verdade.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Porte de arma de fogo em locais Públicos

Dias atrás, houve um episódio em uma Faculdade de Belo Horizonte em que um professor tentou impedir que um de seus alunos, policial militar, fardado, portasse sua arma em sala de aula. Recentemente um companheiro de profissão também teve problemas quanto ao armamento em sala de aula, mas dessa vez em trajes civis e com um colega de classe. Muitos questionamentos e comentários acerca do assunto surgiram e cada um divergente do outro. Portanto vamos ao que diz a Resolução 4.085/2010 do CG: A presente resolução diz que o porte de arma de fogo é INERENTE à condição de Militar, e a ele é assegurado o direito ao porte de arma de fogo, seja da Instituição ou particular, em serviço ou não. Outro ponto a se observar são os locais onde haja aglomeração de pessoas, pois surgem muitas dúvidas. A citada resolução diz que o militar deve: Não conduzir a arma de forma ostensiva; Se identificar ao policiamento local, se houver; Caso não haja, deve-se identificar ao chefe de segurança privada, dizendo estar armado; e observar outras orientações. Mas atenção! Muitos colegas indagam quanto a existência de cofre ou local "adequado", em determinados estabelecimentos para "guarda" das  armas. "ISSO NÃO EXISTE"! À interpretação da Resolução descrita entende o portador como o único e total responsável pela arma de fogo que porta, não podendo repassá-la a terceiros.